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Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 19

À Delegacia de Minas Junto à SUDENE compete, em Recife e onde a entidade mantiver órgãos seus:

I

manter contato com a SUDENE;

II

acompanhar os processos e projetos em que a área mineira do Polígono das Secas tenha, ou possa ter, interesse;

III

coligir dados e informações e transmiti-los ao Secretário;

IV

representar Minas Gerais no Conselho Deliberativo da SUDENE, quando não comparecer o Governador ou o Secretário do Desenvolvimento Econômico.

Art. 19, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965