Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 19
À Delegacia de Minas Junto à SUDENE compete, em Recife e onde a entidade mantiver órgãos seus:
I
manter contato com a SUDENE;
II
acompanhar os processos e projetos em que a área mineira do Polígono das Secas tenha, ou possa ter, interesse;
III
coligir dados e informações e transmiti-los ao Secretário;
IV
representar Minas Gerais no Conselho Deliberativo da SUDENE, quando não comparecer o Governador ou o Secretário do Desenvolvimento Econômico.