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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 11

Ao Departamento de Geologia (DG) compete, principalmente:

I

realizar estudos de geologia estrutural, de estatigrafia e de geocronologia;

II

realizar estudos petrográficos e petrológicos;

III

fazer análises instrumentais ou químicas de rochas e minerais;

IV

estudar o beneficiamento dos minérios;

V

realizar levantamentos geológicos.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto à geologia geral:

a

realizar estudos de geologia geral, geologia estrutural e estatigrafia;

b

a espectrografia, para determinação qualitativa e quantitativa dos elementos das rochas e minerais;

c

estudar a distribuição dos elementos raros na crosta terrestre;

d

determinar a distribuição dos elementos radioativos existentes;

e

realizar trabalhos de geocronologia;

f

fazer estudos petrográficos de rochas e minérios;

g

a determinação de minerais;

h

investigar a gênese das rochas;

i

determinar as propriedades físicas das rochas e minerais;

j

realizar, com a cooperação do Departamento Geográfico, levantamentos topográficos de interesse geológico;

l

fazer análises instrumentais;

II

quanto aos recursos minerais:

a

o estudo dos depósitos minerais;

b

o estudo de beneficiamento dos minerais;

c

realizar análises químicas para a determinação do teor dos minérios;

d

estudar as fontes hidrominerais ou de águas subterrâneas para fins comuns.

Art. 11, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965