Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Departamento de Geologia (DG) compete, principalmente:
I
realizar estudos de geologia estrutural, de estatigrafia e de geocronologia;
II
realizar estudos petrográficos e petrológicos;
III
fazer análises instrumentais ou químicas de rochas e minerais;
IV
estudar o beneficiamento dos minérios;
V
realizar levantamentos geológicos.
Parágrafo único
- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
I
quanto à geologia geral:
a
realizar estudos de geologia geral, geologia estrutural e estatigrafia;
b
a espectrografia, para determinação qualitativa e quantitativa dos elementos das rochas e minerais;
c
estudar a distribuição dos elementos raros na crosta terrestre;
d
determinar a distribuição dos elementos radioativos existentes;
e
realizar trabalhos de geocronologia;
f
fazer estudos petrográficos de rochas e minérios;
g
a determinação de minerais;
h
investigar a gênese das rochas;
i
determinar as propriedades físicas das rochas e minerais;
j
realizar, com a cooperação do Departamento Geográfico, levantamentos topográficos de interesse geológico;
l
fazer análises instrumentais;
II
quanto aos recursos minerais:
a
o estudo dos depósitos minerais;
b
o estudo de beneficiamento dos minerais;
c
realizar análises químicas para a determinação do teor dos minérios;
d
estudar as fontes hidrominerais ou de águas subterrâneas para fins comuns.