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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 12

Ao Departamento de industrialização (DI) compete, principalmente:

I

levantar as possibilidades de investimentos e de industrialização de Minas Gerais;

II

cadastrar as indústrias mineiras;

III

executar os planos de criação de cidades industriais e núcleos industriais;

IV

entrosar-se com o Ministério de Indústria e Comércio.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto à localização de indústrias:

a

orientar a localização das indústrias, em função das economias externas;

b

orientar a formação de centros industriais, sob a forma de cidades, núcleos, etc.;

c

colaborar na formulação de projetos de cidades e núcleos industriais;

d

a execução, direta ou por convênio, dos projetos a que se refere o item anterior;

II

quanto à ajuda técnica:

a

cadastrar as indústrias existentes ou que se instalarem no Estado;

b

estabelecer contato com as indústrias e levantar as suas deficiências que possam ser supridas através de ajuda dos órgãos da Secretaria;

c

estudar os desperdícios de recursos naturais ou humanos e sugerir as formas de sua eliminação.

Art. 12, Parágrafo Único, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965