Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Departamento de industrialização (DI) compete, principalmente:
I
levantar as possibilidades de investimentos e de industrialização de Minas Gerais;
II
cadastrar as indústrias mineiras;
III
executar os planos de criação de cidades industriais e núcleos industriais;
IV
entrosar-se com o Ministério de Indústria e Comércio.
Parágrafo único
- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
I
quanto à localização de indústrias:
a
orientar a localização das indústrias, em função das economias externas;
b
orientar a formação de centros industriais, sob a forma de cidades, núcleos, etc.;
c
colaborar na formulação de projetos de cidades e núcleos industriais;
d
a execução, direta ou por convênio, dos projetos a que se refere o item anterior;
II
quanto à ajuda técnica:
a
cadastrar as indústrias existentes ou que se instalarem no Estado;
b
estabelecer contato com as indústrias e levantar as suas deficiências que possam ser supridas através de ajuda dos órgãos da Secretaria;
c
estudar os desperdícios de recursos naturais ou humanos e sugerir as formas de sua eliminação.