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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003

Dispõe sobre a organização da Auditoria-Geral do Estado e dá outras providências. (O Decreto nº 43.242, de 27/3/2003, foi revogado pelo art. 38 do Decreto nº 43.948, de 3/1/2005.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Auditoria-Geral do Estado, criada pela Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado tem organização estabelecida pela Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003, e no disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto, a expressão "Auditoria-Geral do Estado", a palavra "Auditoria" e a sigla "AGE" se equivalem.

Capítulo II

Da Finalidade e das Competências

Art. 2º

– A Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade o exercício de atividade de:

I

auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

II

auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;

III

auditoria de gestão.

Art. 3º

– Compete à Auditoria-Geral do Estado:

I

zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;

II

participar da formulação do programa de governo e das decisões a ele relativas;

III

verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia;

IV

zelar pelo patrimônio público;

V

verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

VI

acompanhar a repercussão pública e política das ações do Governo;

VII

estabelecer o planejamento estratégico do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional;

VIII

verificar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios, pareceres e informações expedidos pelo Subsistema Estadual de Auditoria Operacional e pelas auditorias externas, e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;

IX

articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos;

X

requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;

XI

assessorar os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, administração geral, finanças e contabilidade públicas das ações governamentais;

XII

articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com o sistema de controle interno, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matéria de interesse comum;

XIII

promover a normatização, sistematização e a padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional;

XIV

coordenar, supervisionar e orientar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de auditoria;

XV

exercer a correição administrativa relativa ao servidor público;

XVI

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º

– A Auditoria-Geral do Estado – AGE tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria Técnica;

III

Superintendência Central de Auditoria Operacional:

a

Diretoria Central de Auditoria;

b

Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa;

IV

Superintendência Central de Auditoria de Gestão:

a

Diretoria Central de Auditoria de Contas;

b

Diretoria Central de Auditorias Especiais;

V

Superintendência Central de Correição Administrativa;

VI

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a

Diretoria de Administração e Finanças;

b

Diretoria de Planejamento e Orçamento.

Capítulo IV

Das Competências das Unidades Administrativas Seção I Do Gabinete

Art. 5º

– O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Auditor-Geral do Estado, competindo-lhe:

I

assessorar o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

II

providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, pelos demais Poderes do Estado e pelo Ministério Público;

III

encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do órgão e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV

gerir as atividades de apoio administrativo às autoridades lotadas no Gabinete;

V

planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social do órgão;

VI

coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Auditor-Geral, Auditor-Geral Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo;

VII

exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Assessoria Técnica

Art. 6º

– A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Auditor-Geral, competindo-lhe:

I

elaborar estudos por solicitação do Auditor-Geral;

II

elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III

proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Auditoria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV

cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Auditoria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI

examinar, previamente, no âmbito da Auditoria:

a

os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b

os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII

fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Auditor-Geral e de outras autoridades da Auditoria;

VIII

exercer outras atividades correlatas. Seção III Da Superintendência Central de Auditoria Operacional

Art. 7º

– A Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE, tem por finalidade a orientação, a coordenação, o acompanhamento técnico e a avaliação das atividades das Auditorias Setoriais e Seccionais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto, em matéria de sua competência;

II

assessorar, em conjunto com as Auditorias Setoriais e Seccionais, os dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, finanças, gestão e contabilidade públicas das ações governamentais;

III

orientar, coordenar, acompanhar e avaliar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de Auditoria Setorial e Seccional;

IV

estabelecer normas, padrões e técnicas de auditoria no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional;

V

articular-se com as Superintendências Centrais de Auditoria de Gestão e de Correição Administrativa, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

VI

promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria;

VII

articular-se com as unidades sistêmicas de Planejamento, Finanças, Gestão e Contabilidade para o estabelecimento de padrões de auditoria;

VIII

emitir relatórios, pareceres e certificados de auditoria contendo o resultado dos trabalhos realizados;

IX

examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas;

X

estabelecer prazos e condições para esclarecimento e saneamento de deficiência e irregularidades apontadas em relatório de auditoria operacional;

XI

apoiar, em conjunto com as Auditorias Setorial e Seccional, o controle externo no exercício de sua missão institucional;

XII

opinar sobre a necessidade de contratação de auditorias externas;

XIII

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria Central de Auditoria

Art. 8º

– A Diretoria Central de Auditoria tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das Auditorias Setoriais e Seccionais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

atuar junto às Auditorias e Seccionais do sistema, com o objetivo de colaborar na implantação ou no cumprimento de normas e de procedimentos de auditoria;

II

orientar normativa e tecnicamente a elaboração dos relatórios de auditoria executados pelo Subsistema de Auditoria Operacional;

III

acompanhar a aplicação de técnicas e de métodos de auditoria, propondo treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

IV

preparar, em conjunto com a Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa, as programações das atividades de auditoria operacional do Subsistema;

V

coordenar a execução do programa de trabalho de auditoria, acompanhar e avaliar seu desempenho;

VI

supervisionar o cronograma de trabalho das equipes de auditoria do Subsistema de Auditoria Operacional;

VII

examinar os relatórios de auditorias internas e independentes realizadas na administração pública do Poder Executivo, averiguando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas;

VIII

articular-se com as demais unidades administrativas centrais dos sistemas estaduais de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, objetivando a padronização e a racionalização das atividades de auditoria operacional;

IX

articular-se com a Superintendência Central de Auditoria de Gestão – SCAG/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimento do trabalho de auditoria de gestão;

X

manter intercâmbio com órgãos especializados em auditoria, visando à adequação dos trabalhos desenvolvidos pelo Subsistema;

XI

exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa

Art. 9º

– A Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar pesquisa, programação, análise e planejamento de atividades da Auditoria-Geral do Estado, competindo-lhe:

I

planejar e coordenar as atividades técnicas de análise, programação, pesquisa e desenvolvimento de auditoria;

II

elaborar e propor normas, instruções e diretrizes que definam os critérios técnicos para os trabalhos de auditoria interna e externa, objetivando definir padrões de qualidade;

III

coletar e analisar dados, informações, relatórios de auditoria interna e externa e demonstrativos contábeis e gerenciais relativos aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IV

padronizar procedimentos, elaborar e atualizar programas, roteiros, rotinas e formulários de trabalho de auditoria;

V

manter atualizado o cadastro das unidades do Subsistema de Auditoria Operacional;

VI

fornecer dados e informações às Diretorias Centrais de Auditoria Operacional, Especial e de Contas que possam se constituir em elementos de orientação aos trabalhos a serem desenvolvidos;

VII

elaborar relatório de atividades das Superintendências Centrais de Auditoria Operacional e de Gestão;

VIII

consolidar, em relatório, os resultados obtidos pelo Subsistema de Auditoria Operacional;

IX

acompanhar a evolução técnica de sistemas e de métodos de auditoria, propondo treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

X

exercer outras atividades correlatas. Seção IV Da Superintendência Central de Auditoria de Gestão

Art. 10

– A Superintendência Central de Auditoria de Gestão tem por finalidade complementar, com alternativas políticas e estratégicas de gestão, os resultados técnicos disponibilizados pela auditoria operacional, competindo-lhe:

I

assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência;

II

avaliar o sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, a fim de criar condições à integração com o sistema de controle externo;

III

acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e programas governamentais;

IV

apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V

acompanhar o cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI

acompanhar o cumprimento das exigências constitucionais no tocante à aplicação de recursos orçamentários;

VII

acompanhar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual assim como avaliar a execução da lei orçamentária anual, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994;

VIII

acompanhar a execução do Plano Plurianual de Ação Governamental;

IX

apurar os atos ou fatos divulgados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;

X

articular-se com a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, acompanhando o atendimento, em tempo hábil, das considerações e ressalvas apresentadas;

XI

articular-se com a Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimento do trabalho de auditoria operacional;

XII

articular-se com a Superintendência Central de Correição Administrativa – SCCA/AGE, fornecendo subsídios e relatórios de auditoria de gestão para realização das atividades de correição;

XIII

acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca de atos e fatos apresentados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos;

XIV

desenvolver indicadores de desempenho físico e orçamentário que permitam a antecipação de tendências de resultados;

XV

criar núcleos de auditorias especiais, visando à implementação de trabalhos de auditoria em sistemas informatizados, em folha de pagamento de pessoal e em receita pública estadual;

XVI

conscientizar os gestores da administração pública do Poder Executivo da importância da utilização da função auditoria interna como ferramenta de gestão;

XVII

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria Central de Auditoria de Contas

Art. 11

– A Diretoria Central de Auditoria de Contas tem por finalidade dirigir, coordenar e executar os trabalhos de auditoria de gestão nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

estabelecer critérios para integração do sistema de controle interno da administração pública do Poder Executivo com o sistema de controle externo;

II

analisar os resultados da execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e nos programas governamentais;

III

monitorar e verificar a consistência dos indicadores previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, assim como verificar e avaliar a adoção de medidas para adequação desses limites;

IV

verificar e avaliar o cumprimento dos limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos orçamentários;

V

verificar e avaliar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

VI

elaborar o relatório concernente à avaliação da execução da lei orçamentária anual, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994;

VII

acompanhar o cumprimento das considerações e das ressalvas apresentadas pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

VIII

elaborar relatório quadrienal de avaliação da execução do Plano Plurianual de Ação Governamental;

IX

criar, monitorar e verificar a consistência de indicadores de desempenho físico e orçamentário para acompanhar a execução da lei orçamentária anual e antecipar tendências de resultados;

X

promover ações que divulguem a importância da utilização da função auditoria interna como ferramenta de gestão;

XI

exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria Central de Auditorias Especiais

Art. 12

– A Diretoria Central de Auditorias Especiais tem por finalidade dirigir, coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

apurar os atos ou fatos divulgados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;

II

realizar trabalhos de auditorias especiais, quando determinados pelo Governador do Estado ou pelo Auditor-Geral do Estado;

III

articular-se com a Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimento do trabalho de auditoria operacional;

IV

executar o programa de trabalho de auditoria especial bem como acompanhar e avaliar seu desempenho;

V

elaborar relatórios de auditoria a serem enviados aos órgãos e a entidades auditados;

VI

sugerir, em relatório, a adequação dos mecanismos de controle interno com a finalidade de prevenir ocorrências semelhantes às apontadas no relatório de auditoria especial;

VII

acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca dos atos e fatos em apuração;

VIII

coordenar o trabalho das equipes de campo;

IX

manter intercâmbio com órgãos especializados em assuntos de auditoria, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;

X

coordenar os núcleos de auditorias especiais criados para implementação de trabalhos de auditoria em sistemas informatizados, folha de pagamento de pessoal e receita pública estadual;

XI

exercer outras atividades correlatas. Seção V Da Superintendência Central de Correição Administrativa

Art. 13

– A Superintendência Central de Correição Administrativa tem por finalidade promover correições gerais ou parciais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência;

II

orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de correição administrativa e as pertinentes aos procedimentos disciplinares;

III

realizar sindicâncias e instaurar processos administrativos quando determinado pelo Governador do Estado ou pelo Auditor-Geral do Estado;

IV

propor ao Auditor-Geral do Estado a instauração de procedimentos de correição;

V

propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos e medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas;

VI

propor ao Auditor-Geral do Estado o encaminhamento de processos de correição ao Ministério Público Estadual, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa;

VII

propor ao Auditor-Geral do Estado a provocação do Procurador-Geral do Estado para adoção das providências necessárias à indisponibilidade e à recuperação de bens, visando à proteção do patrimônio público;

VIII

exigir o resultado da Tomada de Contas Especial nos procedimentos de correição das hipóteses previstas no art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994;

IX

realizar acompanhamento sistemático que garanta o cumprimento de prazos e de normas pertinentes ao regime disciplinar;

X

apurar a responsabilidade administrativa de servidor nos casos de uso indevido de veículos oficiais ou de qualquer bem público;

XI

articular-se com as corregedorias existentes nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, buscando a integração em treinamentos e na uniformização de procedimentos técnicos;

XII

propor a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração de ofício ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;

XIII

manter cadastro atualizado dos processos em andamento na unidade;

XIV

promover ações que divulguem a importância do conhecimento e da observância do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, especialmente no tocante às normas disciplinares, com o objetivo de conscientizar os servidores da administração pública do Poder Executivo;

XV

exercer outras atividades correlatas. Seção VI Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 14

– A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização, a informação institucional do órgão, assim como gerir as atividades de administração, administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, administração financeira e contábil e o suporte administrativo às unidades administrativas do órgão, competindo-lhe:

I

coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidas;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III

gerir as atividades de modernização institucional;

IV

coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

V

gerenciar o suporte administrativo às atividades do órgão;

VI

coordenar a administração de material, patrimônio e transportes oficiais da AGE;

VII

coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;

VIII

executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

IX

realizar o registro dos atos e fatos contábeis do órgão;

X

acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participe a Auditoria-Geral do Estado, orientando e controlando as prestações de contas;

XI

cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

XII

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 15

– A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade prestar apoio administrativo, financeiro e de recursos humanos às unidades do órgão, competindo-lhe:

I

coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, transporte, protocolo, documentação, arquivo, comunicações e serviços gerais;

II

executar e controlar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do órgão, observadas as orientações das unidades centrais competentes;

III

acompanhar e controlar a execução dos contratos;

IV

coordenar, executar e controlar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos bem como proceder ao acompanhamento sócio-funcional dos servidores;

V

executar serviços de informática e automação;

VI

realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

VII

exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 16

– A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação institucional da AGE, competindo-lhe:

I

coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidos;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III

executar as atividades de modernização institucional e responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação do órgão;

IV

consolidar os relatórios anuais de atividades do órgão;

V

acompanhar o andamento dos projetos de interesse do órgão em tramitação na Assembleia Legislativa;

VI

manter atualizado o cadastro de representantes da Auditoria-Geral do Estado em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros;

VII

cumprir a orientação normativa da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

VIII

organizar e supervisionar as atividades de coleta, armazenamento e disseminação de dados e informações para subsidiar as atividades de auditoria;

IX

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo V

Do Subsistema de Auditoria Operacional

Art. 17

– O Subsistema de Auditoria Operacional tem por finalidade organizar e orientar as atividades de auditoria operacional da ação governamental, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, a fim de adequar os sistemas de controle interno, no que se refere a qualidade de desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade.

Art. 18

– O Subsistema de Auditoria Operacional, parte integrante do Sistema Estadual de Auditoria Interna, tem a seguinte composição:

I

unidade administrativa central, denominada Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE;

II

unidades administrativas setoriais, com a denominação de Auditoria Setorial nas Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos;

III

unidades administrativas seccionais, com a denominação de Auditoria Seccional em autarquias e fundações;

IV

unidades administrativas de auditorias nas estruturas orgânicos de empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º

– A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação, coordenação, supervisão, do acompanhamento técnico e da avaliação das atividades do Subsistema.

§ 2º

– Compete às Auditorias Setoriais e Seccionais, nos respectivos órgãos e entidades, promoverem as atividades de auditoria operacional.

Art. 19

– As unidades de Auditoria Setorial e Seccional do Subsistema de Auditoria Operacional orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

I

exercer a função de auditoria operacional em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, utilizando os recursos técnicos e operacionais disponíveis;

II

contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, finanças, gestão e contabilidade das ações governamentais;

III

responsabilizar-se pela unidade perante os órgãos ou entidades de competência normativa de auditoria;

IV

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

V

promover a integração e troca de experiências entre as áreas de auditoria de órgãos e de entidades, objetivando a atualização e a implementação de conhecimentos técnicos;

VI

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e a sistemática de controle interno nas unidades do órgão ou de entidade a que estiver subordinada;

VII

elaborar a programação dos trabalhos de auditoria, observadas as diretrizes da Auditoria-Geral do Estado, e submetê-la à aprovação do dirigente máximo do órgão ou de entidade a que estiver subordinada;

VIII

encaminhar à Superintendência Central de Auditoria Operacional informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX

acompanhar as normas e os procedimentos do órgão ou de entidade quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, disposições obrigatórias e de diretrizes governamentais;

X

notificar o dirigente do órgão ou de entidade e à Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;

XI

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 20

– As unidades de Auditoria Setorial e Auditoria Seccional integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, Órgãos Autônomos, Fundações e Autarquias, são subordinadas tecnicamente ao Auditor-Geral do Estado.

Art. 21

– A subordinação técnica dos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional efetivar-se-á mediante:

I

observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE;

II

observância das normas e das técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

III

elaboração e execução dos planos de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE;

IV

utilização dos planos e dos roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE bem como das informações, padrões e dos parâmetros técnicos para subsídios dos trabalhos de auditoria;

V

observância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE;

VI

acompanhamento efetivo das ações de auditoria.

Art. 22

– O servidor investido em cargo ou função de auditor e afins ou no desempenho de atribuições inerentes à atividade de auditoria atuará, única e exclusivamente, no gerenciamento, na execução e no apoio técnico das competências conferidas à unidade de auditoria.

Art. 23

– Os critérios de qualificação profissional de que trata o parágrafo único do art. 14 da Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003, serão objeto de resolução do Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo único

– O desempenho técnico do servidor a que se refere o caput deste artigo será avaliado pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE.

Art. 24

– Os agentes do Subsistema de Auditoria Operacional poderão requerer a cooperação ou apoio técnico, no âmbito do órgão ou de entidade ou do Subsistema de Auditoria Operacional, justificada a necessidade.

Art. 25

– A programação de trabalhos de auditoria do Subsistema será compatibilizada com o programa de Governo.

Art. 26

– As sugestões e recomendações constantes nos relatórios emitidos pelo Subsistema de Auditoria Operacional, que não forem implementadas, serão reavaliadas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional e submetidas, pelo Auditor-Geral do Estado, ao Governador do Estado.

Art. 27

– Os dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública do Poder executivo deverão, em tempo hábil:

I

realizar o registro contábil das inconformidades apontadas nos relatórios de auditoria e comunicar ao Tribunal de Contas do Estado;

II

instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos de Instrução Normativa estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, quando recomendado pelo relatório de auditoria, encaminhando o resultado para a Auditoria-Geral do Estado;

III

dar ciência à Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento.

Art. 28

– As unidades e funções de Corregedoria pertencentes aos órgãos e a entidades da administração pública do Poder Executivo são subordinadas tecnicamente ao Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo único

A subordinação técnica dos Corregedores efetivar-se-á mediante a observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Correição Administrativa e do acompanhamento efetivo das ações de correição.

Art. 29

– A Auditoria-Geral do Estado estabelecerá normas relativas ao desenvolvimento das atividades de correição administrativa de forma a promover a integração em treinamentos e uniformização de procedimentos técnicos com as corregedorias existentes nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.

Art. 30

– Os Conselhos Estaduais, de Administração, Curador e Fiscal de entidades, com funções de fiscalização e acompanhamento da execução de políticas setoriais da ação governamental, cientificarão a Auditoria-Geral do Estado quando da verificação de irregularidades.

Art. 31

– A Auditoria-Geral do Estado poderá requerer a cooperação e o apoio técnico-administrativo aos órgãos e a entidades do Poder Executivo no que concerne às atividades necessárias ao desempenho de sua função correição.

Art. 32

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33

– Fica revogado o Decreto nº 40.980, de 30 de março de 2000.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva ================ Data da última atualização: 3/6/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003