Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003
Dispõe sobre a organização da Auditoria-Geral do Estado e dá outras providências. (O Decreto nº 43.242, de 27/3/2003, foi revogado pelo art. 38 do Decreto nº 43.948, de 3/1/2005.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Auditoria-Geral do Estado, criada pela Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado tem organização estabelecida pela Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003, e no disposto neste Decreto.
Para os efeitos deste Decreto, a expressão "Auditoria-Geral do Estado", a palavra "Auditoria" e a sigla "AGE" se equivalem.
Capítulo II
Da Finalidade e das Competências
auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;
auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;
zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;
verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;
verificar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios, pareceres e informações expedidos pelo Subsistema Estadual de Auditoria Operacional e pelas auditorias externas, e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;
articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos;
requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;
assessorar os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, administração geral, finanças e contabilidade públicas das ações governamentais;
articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com o sistema de controle interno, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matéria de interesse comum;
promover a normatização, sistematização e a padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional;
coordenar, supervisionar e orientar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de auditoria;
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Capítulo IV
Das Competências das Unidades Administrativas Seção I Do Gabinete
– O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Auditor-Geral do Estado, competindo-lhe:
assessorar o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, pelos demais Poderes do Estado e pelo Ministério Público;
encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do órgão e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Auditor-Geral, Auditor-Geral Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo;
– A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Auditor-Geral, competindo-lhe:
proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Auditoria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Auditoria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Auditor-Geral e de outras autoridades da Auditoria;
exercer outras atividades correlatas. Seção III Da Superintendência Central de Auditoria Operacional
– A Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE, tem por finalidade a orientação, a coordenação, o acompanhamento técnico e a avaliação das atividades das Auditorias Setoriais e Seccionais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:
assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto, em matéria de sua competência;
assessorar, em conjunto com as Auditorias Setoriais e Seccionais, os dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, finanças, gestão e contabilidade públicas das ações governamentais;
orientar, coordenar, acompanhar e avaliar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de Auditoria Setorial e Seccional;
estabelecer normas, padrões e técnicas de auditoria no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional;
articular-se com as Superintendências Centrais de Auditoria de Gestão e de Correição Administrativa, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria;
articular-se com as unidades sistêmicas de Planejamento, Finanças, Gestão e Contabilidade para o estabelecimento de padrões de auditoria;
emitir relatórios, pareceres e certificados de auditoria contendo o resultado dos trabalhos realizados;
examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas;
estabelecer prazos e condições para esclarecimento e saneamento de deficiência e irregularidades apontadas em relatório de auditoria operacional;
apoiar, em conjunto com as Auditorias Setorial e Seccional, o controle externo no exercício de sua missão institucional;
– A Diretoria Central de Auditoria tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das Auditorias Setoriais e Seccionais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:
atuar junto às Auditorias e Seccionais do sistema, com o objetivo de colaborar na implantação ou no cumprimento de normas e de procedimentos de auditoria;
orientar normativa e tecnicamente a elaboração dos relatórios de auditoria executados pelo Subsistema de Auditoria Operacional;
acompanhar a aplicação de técnicas e de métodos de auditoria, propondo treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
preparar, em conjunto com a Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa, as programações das atividades de auditoria operacional do Subsistema;
supervisionar o cronograma de trabalho das equipes de auditoria do Subsistema de Auditoria Operacional;
examinar os relatórios de auditorias internas e independentes realizadas na administração pública do Poder Executivo, averiguando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas;
articular-se com as demais unidades administrativas centrais dos sistemas estaduais de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, objetivando a padronização e a racionalização das atividades de auditoria operacional;
articular-se com a Superintendência Central de Auditoria de Gestão – SCAG/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimento do trabalho de auditoria de gestão;
manter intercâmbio com órgãos especializados em auditoria, visando à adequação dos trabalhos desenvolvidos pelo Subsistema;
exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa
– A Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar pesquisa, programação, análise e planejamento de atividades da Auditoria-Geral do Estado, competindo-lhe:
planejar e coordenar as atividades técnicas de análise, programação, pesquisa e desenvolvimento de auditoria;
elaborar e propor normas, instruções e diretrizes que definam os critérios técnicos para os trabalhos de auditoria interna e externa, objetivando definir padrões de qualidade;
coletar e analisar dados, informações, relatórios de auditoria interna e externa e demonstrativos contábeis e gerenciais relativos aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
padronizar procedimentos, elaborar e atualizar programas, roteiros, rotinas e formulários de trabalho de auditoria;
fornecer dados e informações às Diretorias Centrais de Auditoria Operacional, Especial e de Contas que possam se constituir em elementos de orientação aos trabalhos a serem desenvolvidos;
elaborar relatório de atividades das Superintendências Centrais de Auditoria Operacional e de Gestão;
acompanhar a evolução técnica de sistemas e de métodos de auditoria, propondo treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
– A Superintendência Central de Auditoria de Gestão tem por finalidade complementar, com alternativas políticas e estratégicas de gestão, os resultados técnicos disponibilizados pela auditoria operacional, competindo-lhe:
assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência;
avaliar o sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, a fim de criar condições à integração com o sistema de controle externo;
acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e programas governamentais;
acompanhar o cumprimento das exigências constitucionais no tocante à aplicação de recursos orçamentários;
acompanhar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual assim como avaliar a execução da lei orçamentária anual, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994;
apurar os atos ou fatos divulgados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;
articular-se com a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, acompanhando o atendimento, em tempo hábil, das considerações e ressalvas apresentadas;
articular-se com a Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimento do trabalho de auditoria operacional;
articular-se com a Superintendência Central de Correição Administrativa – SCCA/AGE, fornecendo subsídios e relatórios de auditoria de gestão para realização das atividades de correição;
acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca de atos e fatos apresentados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos;
desenvolver indicadores de desempenho físico e orçamentário que permitam a antecipação de tendências de resultados;
criar núcleos de auditorias especiais, visando à implementação de trabalhos de auditoria em sistemas informatizados, em folha de pagamento de pessoal e em receita pública estadual;
conscientizar os gestores da administração pública do Poder Executivo da importância da utilização da função auditoria interna como ferramenta de gestão;
– A Diretoria Central de Auditoria de Contas tem por finalidade dirigir, coordenar e executar os trabalhos de auditoria de gestão nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:
estabelecer critérios para integração do sistema de controle interno da administração pública do Poder Executivo com o sistema de controle externo;
analisar os resultados da execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e nos programas governamentais;
monitorar e verificar a consistência dos indicadores previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, assim como verificar e avaliar a adoção de medidas para adequação desses limites;
verificar e avaliar o cumprimento dos limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos orçamentários;
verificar e avaliar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
elaborar o relatório concernente à avaliação da execução da lei orçamentária anual, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994;
acompanhar o cumprimento das considerações e das ressalvas apresentadas pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
elaborar relatório quadrienal de avaliação da execução do Plano Plurianual de Ação Governamental;
criar, monitorar e verificar a consistência de indicadores de desempenho físico e orçamentário para acompanhar a execução da lei orçamentária anual e antecipar tendências de resultados;
promover ações que divulguem a importância da utilização da função auditoria interna como ferramenta de gestão;
– A Diretoria Central de Auditorias Especiais tem por finalidade dirigir, coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:
apurar os atos ou fatos divulgados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;
realizar trabalhos de auditorias especiais, quando determinados pelo Governador do Estado ou pelo Auditor-Geral do Estado;
articular-se com a Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimento do trabalho de auditoria operacional;
executar o programa de trabalho de auditoria especial bem como acompanhar e avaliar seu desempenho;
sugerir, em relatório, a adequação dos mecanismos de controle interno com a finalidade de prevenir ocorrências semelhantes às apontadas no relatório de auditoria especial;
acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca dos atos e fatos em apuração;
manter intercâmbio com órgãos especializados em assuntos de auditoria, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;
coordenar os núcleos de auditorias especiais criados para implementação de trabalhos de auditoria em sistemas informatizados, folha de pagamento de pessoal e receita pública estadual;
exercer outras atividades correlatas. Seção V Da Superintendência Central de Correição Administrativa
– A Superintendência Central de Correição Administrativa tem por finalidade promover correições gerais ou parciais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:
assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência;
orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de correição administrativa e as pertinentes aos procedimentos disciplinares;
realizar sindicâncias e instaurar processos administrativos quando determinado pelo Governador do Estado ou pelo Auditor-Geral do Estado;
propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos e medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas;
propor ao Auditor-Geral do Estado o encaminhamento de processos de correição ao Ministério Público Estadual, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa;
propor ao Auditor-Geral do Estado a provocação do Procurador-Geral do Estado para adoção das providências necessárias à indisponibilidade e à recuperação de bens, visando à proteção do patrimônio público;
exigir o resultado da Tomada de Contas Especial nos procedimentos de correição das hipóteses previstas no art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994;
realizar acompanhamento sistemático que garanta o cumprimento de prazos e de normas pertinentes ao regime disciplinar;
apurar a responsabilidade administrativa de servidor nos casos de uso indevido de veículos oficiais ou de qualquer bem público;
articular-se com as corregedorias existentes nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, buscando a integração em treinamentos e na uniformização de procedimentos técnicos;
propor a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração de ofício ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;
promover ações que divulguem a importância do conhecimento e da observância do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, especialmente no tocante às normas disciplinares, com o objetivo de conscientizar os servidores da administração pública do Poder Executivo;
exercer outras atividades correlatas. Seção VI Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
– A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização, a informação institucional do órgão, assim como gerir as atividades de administração, administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, administração financeira e contábil e o suporte administrativo às unidades administrativas do órgão, competindo-lhe:
coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidas;
coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;
coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;
executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participe a Auditoria-Geral do Estado, orientando e controlando as prestações de contas;
cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;
– A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade prestar apoio administrativo, financeiro e de recursos humanos às unidades do órgão, competindo-lhe:
coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, transporte, protocolo, documentação, arquivo, comunicações e serviços gerais;
executar e controlar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do órgão, observadas as orientações das unidades centrais competentes;
coordenar, executar e controlar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos bem como proceder ao acompanhamento sócio-funcional dos servidores;
– A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação institucional da AGE, competindo-lhe:
coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidos;
coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;
executar as atividades de modernização institucional e responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação do órgão;
manter atualizado o cadastro de representantes da Auditoria-Geral do Estado em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros;
cumprir a orientação normativa da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;
organizar e supervisionar as atividades de coleta, armazenamento e disseminação de dados e informações para subsidiar as atividades de auditoria;
Capítulo V
Do Subsistema de Auditoria Operacional
– O Subsistema de Auditoria Operacional tem por finalidade organizar e orientar as atividades de auditoria operacional da ação governamental, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, a fim de adequar os sistemas de controle interno, no que se refere a qualidade de desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade.
– O Subsistema de Auditoria Operacional, parte integrante do Sistema Estadual de Auditoria Interna, tem a seguinte composição:
unidade administrativa central, denominada Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE;
unidades administrativas setoriais, com a denominação de Auditoria Setorial nas Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos;
unidades administrativas seccionais, com a denominação de Auditoria Seccional em autarquias e fundações;
unidades administrativas de auditorias nas estruturas orgânicos de empresas públicas e sociedades de economia mista.
– A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação, coordenação, supervisão, do acompanhamento técnico e da avaliação das atividades do Subsistema.
– Compete às Auditorias Setoriais e Seccionais, nos respectivos órgãos e entidades, promoverem as atividades de auditoria operacional.
– As unidades de Auditoria Setorial e Seccional do Subsistema de Auditoria Operacional orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
exercer a função de auditoria operacional em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, utilizando os recursos técnicos e operacionais disponíveis;
contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, finanças, gestão e contabilidade das ações governamentais;
responsabilizar-se pela unidade perante os órgãos ou entidades de competência normativa de auditoria;
acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
promover a integração e troca de experiências entre as áreas de auditoria de órgãos e de entidades, objetivando a atualização e a implementação de conhecimentos técnicos;
fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e a sistemática de controle interno nas unidades do órgão ou de entidade a que estiver subordinada;
elaborar a programação dos trabalhos de auditoria, observadas as diretrizes da Auditoria-Geral do Estado, e submetê-la à aprovação do dirigente máximo do órgão ou de entidade a que estiver subordinada;
encaminhar à Superintendência Central de Auditoria Operacional informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
acompanhar as normas e os procedimentos do órgão ou de entidade quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, disposições obrigatórias e de diretrizes governamentais;
notificar o dirigente do órgão ou de entidade e à Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;
Capítulo VI
Disposições Finais
– As unidades de Auditoria Setorial e Auditoria Seccional integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, Órgãos Autônomos, Fundações e Autarquias, são subordinadas tecnicamente ao Auditor-Geral do Estado.
– A subordinação técnica dos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional efetivar-se-á mediante:
observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE;
observância das normas e das técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
elaboração e execução dos planos de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE;
utilização dos planos e dos roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE bem como das informações, padrões e dos parâmetros técnicos para subsídios dos trabalhos de auditoria;
observância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE;
– O servidor investido em cargo ou função de auditor e afins ou no desempenho de atribuições inerentes à atividade de auditoria atuará, única e exclusivamente, no gerenciamento, na execução e no apoio técnico das competências conferidas à unidade de auditoria.
– Os critérios de qualificação profissional de que trata o parágrafo único do art. 14 da Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003, serão objeto de resolução do Auditor-Geral do Estado.
– O desempenho técnico do servidor a que se refere o caput deste artigo será avaliado pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE.
– Os agentes do Subsistema de Auditoria Operacional poderão requerer a cooperação ou apoio técnico, no âmbito do órgão ou de entidade ou do Subsistema de Auditoria Operacional, justificada a necessidade.
– A programação de trabalhos de auditoria do Subsistema será compatibilizada com o programa de Governo.
– As sugestões e recomendações constantes nos relatórios emitidos pelo Subsistema de Auditoria Operacional, que não forem implementadas, serão reavaliadas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional e submetidas, pelo Auditor-Geral do Estado, ao Governador do Estado.
– Os dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública do Poder executivo deverão, em tempo hábil:
realizar o registro contábil das inconformidades apontadas nos relatórios de auditoria e comunicar ao Tribunal de Contas do Estado;
instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos de Instrução Normativa estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, quando recomendado pelo relatório de auditoria, encaminhando o resultado para a Auditoria-Geral do Estado;
dar ciência à Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento.
– As unidades e funções de Corregedoria pertencentes aos órgãos e a entidades da administração pública do Poder Executivo são subordinadas tecnicamente ao Auditor-Geral do Estado.
A subordinação técnica dos Corregedores efetivar-se-á mediante a observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Correição Administrativa e do acompanhamento efetivo das ações de correição.
– A Auditoria-Geral do Estado estabelecerá normas relativas ao desenvolvimento das atividades de correição administrativa de forma a promover a integração em treinamentos e uniformização de procedimentos técnicos com as corregedorias existentes nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.
– Os Conselhos Estaduais, de Administração, Curador e Fiscal de entidades, com funções de fiscalização e acompanhamento da execução de políticas setoriais da ação governamental, cientificarão a Auditoria-Geral do Estado quando da verificação de irregularidades.
– A Auditoria-Geral do Estado poderá requerer a cooperação e o apoio técnico-administrativo aos órgãos e a entidades do Poder Executivo no que concerne às atividades necessárias ao desempenho de sua função correição.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva ================ Data da última atualização: 3/6/2014.