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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003

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Art. 9º

– A Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar pesquisa, programação, análise e planejamento de atividades da Auditoria-Geral do Estado, competindo-lhe:

I

planejar e coordenar as atividades técnicas de análise, programação, pesquisa e desenvolvimento de auditoria;

II

elaborar e propor normas, instruções e diretrizes que definam os critérios técnicos para os trabalhos de auditoria interna e externa, objetivando definir padrões de qualidade;

III

coletar e analisar dados, informações, relatórios de auditoria interna e externa e demonstrativos contábeis e gerenciais relativos aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IV

padronizar procedimentos, elaborar e atualizar programas, roteiros, rotinas e formulários de trabalho de auditoria;

V

manter atualizado o cadastro das unidades do Subsistema de Auditoria Operacional;

VI

fornecer dados e informações às Diretorias Centrais de Auditoria Operacional, Especial e de Contas que possam se constituir em elementos de orientação aos trabalhos a serem desenvolvidos;

VII

elaborar relatório de atividades das Superintendências Centrais de Auditoria Operacional e de Gestão;

VIII

consolidar, em relatório, os resultados obtidos pelo Subsistema de Auditoria Operacional;

IX

acompanhar a evolução técnica de sistemas e de métodos de auditoria, propondo treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

X

exercer outras atividades correlatas. Seção IV Da Superintendência Central de Auditoria de Gestão