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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003

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Art. 2º

– A Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade o exercício de atividade de:

I

auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

II

auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;

III

auditoria de gestão.