Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade o exercício de atividade de:
I
auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;
II
auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;
III
auditoria de gestão.