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Artigo 10º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003

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Art. 10

– A Superintendência Central de Auditoria de Gestão tem por finalidade complementar, com alternativas políticas e estratégicas de gestão, os resultados técnicos disponibilizados pela auditoria operacional, competindo-lhe:

I

assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência;

II

avaliar o sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, a fim de criar condições à integração com o sistema de controle externo;

III

acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e programas governamentais;

IV

apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V

acompanhar o cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI

acompanhar o cumprimento das exigências constitucionais no tocante à aplicação de recursos orçamentários;

VII

acompanhar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual assim como avaliar a execução da lei orçamentária anual, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994;

VIII

acompanhar a execução do Plano Plurianual de Ação Governamental;

IX

apurar os atos ou fatos divulgados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;

X

articular-se com a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, acompanhando o atendimento, em tempo hábil, das considerações e ressalvas apresentadas;

XI

articular-se com a Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimento do trabalho de auditoria operacional;

XII

articular-se com a Superintendência Central de Correição Administrativa – SCCA/AGE, fornecendo subsídios e relatórios de auditoria de gestão para realização das atividades de correição;

XIII

acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca de atos e fatos apresentados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos;

XIV

desenvolver indicadores de desempenho físico e orçamentário que permitam a antecipação de tendências de resultados;

XV

criar núcleos de auditorias especiais, visando à implementação de trabalhos de auditoria em sistemas informatizados, em folha de pagamento de pessoal e em receita pública estadual;

XVI

conscientizar os gestores da administração pública do Poder Executivo da importância da utilização da função auditoria interna como ferramenta de gestão;

XVII

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria Central de Auditoria de Contas