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Artigo 11, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003

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Art. 11

– A Diretoria Central de Auditoria de Contas tem por finalidade dirigir, coordenar e executar os trabalhos de auditoria de gestão nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

estabelecer critérios para integração do sistema de controle interno da administração pública do Poder Executivo com o sistema de controle externo;

II

analisar os resultados da execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e nos programas governamentais;

III

monitorar e verificar a consistência dos indicadores previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, assim como verificar e avaliar a adoção de medidas para adequação desses limites;

IV

verificar e avaliar o cumprimento dos limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos orçamentários;

V

verificar e avaliar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

VI

elaborar o relatório concernente à avaliação da execução da lei orçamentária anual, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994;

VII

acompanhar o cumprimento das considerações e das ressalvas apresentadas pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

VIII

elaborar relatório quadrienal de avaliação da execução do Plano Plurianual de Ação Governamental;

IX

criar, monitorar e verificar a consistência de indicadores de desempenho físico e orçamentário para acompanhar a execução da lei orçamentária anual e antecipar tendências de resultados;

X

promover ações que divulguem a importância da utilização da função auditoria interna como ferramenta de gestão;

XI

exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria Central de Auditorias Especiais