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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003

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Art. 22

– O servidor investido em cargo ou função de auditor e afins ou no desempenho de atribuições inerentes à atividade de auditoria atuará, única e exclusivamente, no gerenciamento, na execução e no apoio técnico das competências conferidas à unidade de auditoria.