Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– Os dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública do Poder executivo deverão, em tempo hábil:

I

realizar o registro contábil das inconformidades apontadas nos relatórios de auditoria e comunicar ao Tribunal de Contas do Estado;

II

instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos de Instrução Normativa estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, quando recomendado pelo relatório de auditoria, encaminhando o resultado para a Auditoria-Geral do Estado;

III

dar ciência à Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento.