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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003

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Art. 23

– Os critérios de qualificação profissional de que trata o parágrafo único do art. 14 da Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003, serão objeto de resolução do Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo único

– O desempenho técnico do servidor a que se refere o caput deste artigo será avaliado pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE.