Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os critérios de qualificação profissional de que trata o parágrafo único do art. 14 da Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003, serão objeto de resolução do Auditor-Geral do Estado.
Parágrafo único
– O desempenho técnico do servidor a que se refere o caput deste artigo será avaliado pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE.