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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003

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Art. 27

– Os dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública do Poder executivo deverão, em tempo hábil:

I

realizar o registro contábil das inconformidades apontadas nos relatórios de auditoria e comunicar ao Tribunal de Contas do Estado;

II

instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos de Instrução Normativa estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, quando recomendado pelo relatório de auditoria, encaminhando o resultado para a Auditoria-Geral do Estado;

III

dar ciência à Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento.