Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Superintendência Central de Auditoria de Gestão tem por finalidade complementar, com alternativas políticas e estratégicas de gestão, os resultados técnicos disponibilizados pela auditoria operacional, competindo-lhe:
I
assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência;
II
avaliar o sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, a fim de criar condições à integração com o sistema de controle externo;
III
acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e programas governamentais;
IV
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V
acompanhar o cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI
acompanhar o cumprimento das exigências constitucionais no tocante à aplicação de recursos orçamentários;
VII
acompanhar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual assim como avaliar a execução da lei orçamentária anual, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994;
VIII
acompanhar a execução do Plano Plurianual de Ação Governamental;
IX
apurar os atos ou fatos divulgados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;
X
articular-se com a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, acompanhando o atendimento, em tempo hábil, das considerações e ressalvas apresentadas;
XI
articular-se com a Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimento do trabalho de auditoria operacional;
XII
articular-se com a Superintendência Central de Correição Administrativa – SCCA/AGE, fornecendo subsídios e relatórios de auditoria de gestão para realização das atividades de correição;
XIII
acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca de atos e fatos apresentados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos;
XIV
desenvolver indicadores de desempenho físico e orçamentário que permitam a antecipação de tendências de resultados;
XV
criar núcleos de auditorias especiais, visando à implementação de trabalhos de auditoria em sistemas informatizados, em folha de pagamento de pessoal e em receita pública estadual;
XVI
conscientizar os gestores da administração pública do Poder Executivo da importância da utilização da função auditoria interna como ferramenta de gestão;
XVII
exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria Central de Auditoria de Contas