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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.242 de 27 de março de 2003

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Art. 17

– O Subsistema de Auditoria Operacional tem por finalidade organizar e orientar as atividades de auditoria operacional da ação governamental, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, a fim de adequar os sistemas de controle interno, no que se refere a qualidade de desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade.