Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o disposto no artigo 20, do Decreto lei n°. 82 de 26 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
DISTRITO FEDERAL, 30 de dezembro de 1975
Capítulo I
DO FATO GERADOR
- O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definido na lei civil e no parágrafo único do artigo 6°, da Lei n°. 5.868, de 12 de dezembro de 1972, localizados no território do Distrito Federal.
- Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos deste imposto, a do Plano Piloto a que obedece a urbanização de Brasília e a área urbanizada das Cidades Satélites. Parágrafo 1°. - Estão compreendidas na zona definida neste artigo as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal. Parágrafo 2°. - Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do imposto, sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte.
- O fato gerador do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
- O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando da escritura certidão negativa de débitos referentes ao imposto.
Capítulo II
DOS CONTRIBUINTES
- Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à União, aos Municípios, ao Distrito Federal, ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.
Capítulo III
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
- O Cadastro Imobiliário Fiscal, constituído pelos imóveis situados na zona urbana do Distrito Federal, edificados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que seus titulares não estejam sujeitos a o impôsto, obedecerá às normas deste Capítulo.
- Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelo regulamentar, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuses, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
- Os Agentes do Sistema Financeiro da Habitação deverão encaminhar, em modelos fornecidos pela repartição, à Divisão de Cadastro e Informações Economico-Fiscais até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relação dos instrumentos particulares com força de escritura pública, firmados com seus mutuários.
Os órgãos da Administração Indireta que lavrarem contratos com força de escritura pública ficam obrigados a fornecer ao Cadastro Imobiliário Fiscal comunicação de todos os atos relativos a transação imobiliária."' Art. 11 - As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição, não implicam na sua aceitação pelo fisco que poderá revê-las a qualquer época. Art. 12 - As declarações de dados inexatos sobre o imóvei, prestadas com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do pagamento do imposto, serão consideradas crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei n°. 4.729, de 14 de junho de 1965. Art. 13 - O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, desdobramento ou remembramento, alteração quanto à edificação ou outra providência que modifique a situação anterior do imóvel. Parágrafo único - A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela Repartição Fiscal. Art. 14 - A Secretaria de Viação e Obras por seu órgão próprio fornecerá à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, plantas de loteamentos, desmembramentos, remembramentos, designando-se ainda as identificações das quadras, lotes e respectivas áreas. CAPITULO IV DA BASE DE CALCULO Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 16 - A avaliação de imóveis, pare efeito de apuração do valor venal, será fixada, anualmente, através da Pauta de Valores Imobiliários, aprovada pelo Secretário de Finanças. Art. 17 - A avaliação tomará por base os seguintes elementos: I - quanto à edificação: a) o padrão ou o tipo de construção; b) área construída; c) o valor unitário do metro quadrado de construção; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos Ou de utilidade pública existentes; f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou setor. em que estiver situado o imóvel; g) os valores aferidos no mercado imobiliário; h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição. II - quanto ao terreno: a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os fatores indicados nas alíneas "e", "f", "g" e "h" do inciso anterior. Art. 18 - Quando da aprovação da Pauta, será fixada a Tabela de Coeficientes de Redução dos valores da mesma, atendendo a condições peculiares, a zona de localização do imóvel ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados. Parágrafo único - Apenas imóveis edificados poderão ser objeto da redução prevista neste artigo. Art. 19 _ Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, representados pela redução da base de cálculo dos imóveis, na forma abaixo: I — 50% (cinquenta por cento) em relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas Cidades Satélites, desde que destinados exclusivamente a fins residenciais; . II - 75% (setenta e cinco por cento) em relação aos imóveis de propriedade de associações e; clubes com finalidades desporto-recreativas, com benfeitorias e normal funcionamento. "
- Para gozo do incentivo previsto no inciso II, as entidades nele referidas deverão apresentar declarações de normal funcionamento, quando exigida pela repartição.
Capítulo V
DO CALCULO E ALIQUOTA DO IMPOSTO
O imposto será calculado sobre o valor do imóvel, apurado nos termos do Capítulo anterior, à razão das seguintes alíquotes:
3% (três por cento) quanto aos imóveis com edificações em construção, demolição, condenados ou em ruínas, quando nestes se constatarem dependências suscetíveis de- utilização ou locação, calculado sobre o imóvel, computado apenas o valor destas dependências e do terreno;
0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) quanto aos prédios, exclusivamente residenciais, ocupados pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sobre os mesmos direito real de usufruto, uso ou habitação.
Considera-se edificado, o imóvel portador de "Carta de Habite-se", fornecida pela repartição competente.
Capítulo VI
DO LANÇAMENTO
O lançamento do imposto é anual e será feito a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, apurados até o primeiro dia útil de cada ano.
O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento por meio de edital, publicado no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal.
O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
- Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituem propriedades autónomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietaries das unidades.
O imposto que gravar o Imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.
A autoridade administrativa corrigirá de ofício o lançamento do imposto desde que tenha ocorrido erro material indicado pelo contribuinte em formulário próprio, fornecido pelo Cadastro Fiscal . Art. 27 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. Parágrafo 1°. - A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo, será feita por edital ou notificação pessoal ao contribuinte. Parágrafo 2°. - O imposto fluildo de lançamento previsto neste artigo, poderá ser pago parceladamente, desde que não ultrapasse o exercício em que ocorrer a notificação.
Capítulo VII
DO RECOLHIMENTO
Ressalvado o disposto no artigo 38, o recolhimento do imposto poderá ser exigido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas, conforme calendário de vencimentos fixados pelo Secretário de Finanças, obedecendo os seguintes critérios:
se o imposto for inferior ou igual a 20% (vinte por cento), do Valor Padrão de Referência, de uma só vez;
se o impôsto for superior a 20 (vinte por cento) do Valor Padrão de Referência, será permitido o parcelamento, com parcelas de valores nunca inferiores a 20% (vinte por cento) do Valor Padrão de Referência. Parágrafo 1°. - As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a primeira que deverá incorporar o resto da divisão. Parágrafo 2°. - A data de vencimento da primeira parcela, parcela única e pagamento com desconto será coincidente.
Para o contribuinte que efetuár o pagamento integral do imposto até o vencimento da primeira, parcela, será concedido desconto de 6% (seis por cento) sobre o valor do imposto lançado.
Capítulo VIII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Ari. 30 - O contribuinte que não concordar com o lançamento do imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital de lançamento.
- A reclamação far-se-á por petição dirigida à Divisão de Cadastro e Informações Económico-Fiscais, facultada a juntada de documentos.
Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento falará no processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento, instruindo-o para julgamento a cargo da Divisão de Tributação.
Se, dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a reclamação não tiver sido julgada, é facultado ao reclamante requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais a avocação dos autos, considerado, neste caso, o julgamento prolatado a favor do reclamante.
Capítulo IX
DAS ISENÇÕES E IMUNIDAPES Ãrt/33 - Estão isentos do imposto:
A Fundação Universidade de Brasilia e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente aos imóveis utilizados nos seus próprios serviços;
os Estados estrangeiros quanto a imóveis ocupados pelas sedes das respectivas Embaixadas e Consulados e quanto aos de residências dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao Governo brasileiro;
pelo prazo previsto no artigo 1° da Lei n°. 5.755, de 3 de dezembro de 1971, os componentes da Força Expedicionária Brasileira que efetivamente prestaram serviços de guerra no Exército, Aeronáutica e Marinha, no que se refere a imóvel residencial e com este fim utilizado exigindo-se:
quaisquer entidades religiosas pelos imóveis destinados a construção dos respectivos templos do culto;
A isenção será efetivada em cada caso, por despacho em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos legais para sua concessão.
A isenção prevista no artigo anterior vigorará por todo o período do exercício, cessando automaticamente seus efeitos no dia 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que o contribuinte deixar de promover a continuidade do recolhimento.
As isenções do IPTU serão requeridas durante o mês de janeiro de cada ano e, em sendo reconhecida, não ensejará, no exercício, o lançamento do tributo.
Os partidos políticos, as instituições de educação ou de assitóncia social que atenderem ao exigido nos itens I, II, III, parágrafos 1°. e 2°. do artigo 14, da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966 que ainda não tiveram a imunidade reconhecida para os imóveis de sua propriedade, deverão requerê-la até o último dia útil de fevereiro de 1976. Parágrafo 1°. - Não serão objeto de lançamento do imposto os imóveis de propriedade das entidades referidas neste artigo que tiveram imunidade reconhecida. Parágrafo 2°. - Ficam dispensadas da obrigação de requerer imunidade, as entidades que, no exercício de 1975, obtiveram o reconhecimento da mesma. Parágrafo 3°. - Cessadas as condições que legalmente impliquem na imunidade, para efeito de lançamento, as entidades referidas neste artigo deverão comunicar o fato à repartição fiscal
Capítulo X
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Após vencido o prazo de reclamação contra o lançamento do imposto, as certidões negativas do tributo requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição dos atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, somente serão expedidas a vista do pagamento integral do imposto lançado.
As certidões negativas de tributos imobiliários terão validade até o dia anterior ao doj inicio da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado. Parágrafo 1°. - Nas certidões expedidas nos termos deste artigo, será consignada, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver. Parágrafo 2°. - Constando na certidão observação quanto a créditos vincendos, responde solidariamente pelos mesmos o adquirente do imóvel.
As certidões requeridas para os fins mencionados no artigo 38 apenas serão expedidas enquanto não julgada a reclamação ou recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos, se for o caso.
Capítulo XI
DAS OBRIGAÇÕES
Ficam obrigados a apresentará repartição fiscal a té 0 último dia útil do mês de janeiro de cada ano, rétratando a situaçãodo imóvel no primeiro dia útil do mês, a "Relação dos Imóveis Residenciais Locados ou Ocupados por Terceiros" em modelo fornecido pela repartição: 1 - os proprietários, cessionários, promitentes compradores ou quem tenha sobre o imóvel residencial direito real do usufruto, uso ou habitação;
as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, que tenham como atividade a administração de imóveis;
- As pessoas relacionadas nos incisos I e II deverão consignar na "Relação dos Imóveis Residenciais Locados ou Ocupados por Terceiros", os prazos de vigência dos respectivos contratos, além de outras informações pedidas.
Os proprietários de imóveis edificados mas não portadores de "Carta de Habite-se" e que estejam ocupados, deverão apresentar declaração à repartição fiscal constando os seguin. tes elementos:
- A declaração será feita anualmente em modelo próprio fornecido pela repartição e será protocolizado até o último dia útil de janeiro de cada ano.
No prazo e condições do artigo anterior, ficam os proprietários de imóveis edificados, que tenham promovido ampliações da área construída, sem expedição de novo "Habite-se", obrigados a apresentar declaração à repartição fiscal constando:
Capítulo XII
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES
Constituem infração passível de multas, toda ação ou omissão que implique em descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo fixado;
- O imposto não pago no vencimento, além dos acréscimos discriminados neste artigo, ficará sujeito a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração
As infrações acessórias serão punidas com as seguintes multas: I pela apresentação com atraso da "Relação dos Imóveis Residenciais Locados ou Ocupados por Terceiros":
multa de 10% (dez por cento) do Valor Padrão de Referência, quando o atraso for de até 30 (trinte) dias;
multa de 30% (trinta por cento) do Valor Padrão de Referência, quando o a trás o for de até 60 (sessenta) dias;
multa de 50% (cinquenta por cento) do Valor Padrão de Referência, quando o atraso, for acima de 60 (sessenta) dias:
multa de 10% (dez por cento)) do "ValòV Padrão de Referência, por imóvel, pela falta de apresentação da "Relação dos Imóveis Residenciais Locados ou Ocupados por Terceiros",' quando apurada mediante ação fiscal. Art. 47 - Sem prejuízo das demais penalidades, o irregular preenchimento da "Relação de Imóveis Residenciais Locados ou Ocupados por Terceiros" ensejará a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o Valor Padrão de Referência. Art. 48 - Para as demais infrações, multa de 20% (vinte por cento) sobre o Valor Padrão de Referência. CAPITULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49 - O imposto não pago e inscrito em Dívida Ativa terá como termo inicial para cobrança de juros de mora e correção monetária, a data do vencimento da última parcela. Art 50 - Os avisos recibos de pagamentos do imposto deverão ser retirados pelos contribuintes na Seção de Lançamento de IPTU, da Divisão de Cadastro e Informações Economico-Fiscais, ou nas Divisões de Receita, do Departamento da Receita, conforme o caso. Parágrafo 1°. - A falta de retirada do aviso recibo não implica em desconhecimento do débito por parte do contribuinte e nem em protelação dos prazos assinalados neste Decreto. Parágrafo 2° - O Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, poderá, independentemente das disposições deste artigo, estabelecer normas visando a disciplinara entrega dos avisos recibos. Art. 51 - As segundas vias de carnes serão expedidas pela Divisão de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da entrada do pedido na repartição. Art. 52 - Os modelos de formulários previstos neste Decreto serão aprovados pelo Diretor do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças Art 53 - O Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, poderá baixar normas complementares visando a aplicação do presente Decreto. Art. 54 - Na administração e cobrança do imposto de que trata este Decreto, aplicar-se-ão as normas gerais de Direito Tributário, instituídas pela Lei n°. 5.172, de 25 de novembro de 1966. Art. 55 - O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971. Art 56 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
87°. da República e 16°. de Brasília. ELMO SEREJO FARIAS FERNANDO TUPINAMBA VALENTE