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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 41

Ficam obrigados a apresentará repartição fiscal a té 0 último dia útil do mês de janeiro de cada ano, rétratando a situaçãodo imóvel no primeiro dia útil do mês, a "Relação dos Imóveis Residenciais Locados ou Ocupados por Terceiros" em modelo fornecido pela repartição: 1 - os proprietários, cessionários, promitentes compradores ou quem tenha sobre o imóvel residencial direito real do usufruto, uso ou habitação;

II

as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, que tenham como atividade a administração de imóveis;

II

os síndicos de imóveis residenciais em condomínio.

Parágrafo único

- As pessoas relacionadas nos incisos I e II deverão consignar na "Relação dos Imóveis Residenciais Locados ou Ocupados por Terceiros", os prazos de vigência dos respectivos contratos, além de outras informações pedidas.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975