Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Constituem infração passível de multas, toda ação ou omissão que implique em descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.