Artigo 41, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Ficam obrigados a apresentará repartição fiscal a té 0 último dia útil do mês de janeiro de cada ano, rétratando a situaçãodo imóvel no primeiro dia útil do mês, a "Relação dos Imóveis Residenciais Locados ou Ocupados por Terceiros" em modelo fornecido pela repartição: 1 - os proprietários, cessionários, promitentes compradores ou quem tenha sobre o imóvel residencial direito real do usufruto, uso ou habitação;
II
as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, que tenham como atividade a administração de imóveis;
II
os síndicos de imóveis residenciais em condomínio.
Parágrafo único
- As pessoas relacionadas nos incisos I e II deverão consignar na "Relação dos Imóveis Residenciais Locados ou Ocupados por Terceiros", os prazos de vigência dos respectivos contratos, além de outras informações pedidas.