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Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 7º

- A inscrição dos imoveis no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida:

I

pelo proprietário ou seu representante legal;

II

por qualquer um dos condóminos quando as unidades não constituírem propriedades autônomas;

III

pelo promitente comprador;

IV

pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;

V

pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

VI

de ofício.

Art. 7º, III do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975