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Artigo 28, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 28

Ressalvado o disposto no artigo 38, o recolhimento do imposto poderá ser exigido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas, conforme calendário de vencimentos fixados pelo Secretário de Finanças, obedecendo os seguintes critérios:

I

se o imposto for inferior ou igual a 20% (vinte por cento), do Valor Padrão de Referência, de uma só vez;

II

se o impôsto for superior a 20 (vinte por cento) do Valor Padrão de Referência, será permitido o parcelamento, com parcelas de valores nunca inferiores a 20% (vinte por cento) do Valor Padrão de Referência. Parágrafo 1°. - As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a primeira que deverá incorporar o resto da divisão. Parágrafo 2°. - A data de vencimento da primeira parcela, parcela única e pagamento com desconto será coincidente.

Art. 28, II do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975