Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos deste imposto, a do Plano Piloto a que obedece a urbanização de Brasília e a área urbanizada das Cidades Satélites. Parágrafo 1°. - Estão compreendidas na zona definida neste artigo as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal. Parágrafo 2°. - Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do imposto, sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte.