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Artigo 42, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 42

Os proprietários de imóveis edificados mas não portadores de "Carta de Habite-se" e que estejam ocupados, deverão apresentar declaração à repartição fiscal constando os seguin. tes elementos:

a

nome do ocupante;

b

área constante do Alvará de Construção

c

área contruída;

d

destilação.

Parágrafo único

- A declaração será feita anualmente em modelo próprio fornecido pela repartição e será protocolizado até o último dia útil de janeiro de cada ano.

Art. 42, c do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975