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Artigo 43, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 43

No prazo e condições do artigo anterior, ficam os proprietários de imóveis edificados, que tenham promovido ampliações da área construída, sem expedição de novo "Habite-se", obrigados a apresentar declaração à repartição fiscal constando:

a

área constante do "Habitese";

b

área atual.

Art. 43, b do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975