Artigo 46, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
As infrações acessórias serão punidas com as seguintes multas: I pela apresentação com atraso da "Relação dos Imóveis Residenciais Locados ou Ocupados por Terceiros":
a
multa de 10% (dez por cento) do Valor Padrão de Referência, quando o atraso for de até 30 (trinte) dias;
b
multa de 30% (trinta por cento) do Valor Padrão de Referência, quando o a trás o for de até 60 (sessenta) dias;
c
multa de 50% (cinquenta por cento) do Valor Padrão de Referência, quando o atraso, for acima de 60 (sessenta) dias:
II
multa de 10% (dez por cento)) do "ValòV Padrão de Referência, por imóvel, pela falta de apresentação da "Relação dos Imóveis Residenciais Locados ou Ocupados por Terceiros",' quando apurada mediante ação fiscal. Art. 47 - Sem prejuízo das demais penalidades, o irregular preenchimento da "Relação de Imóveis Residenciais Locados ou Ocupados por Terceiros" ensejará a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o Valor Padrão de Referência. Art. 48 - Para as demais infrações, multa de 20% (vinte por cento) sobre o Valor Padrão de Referência. CAPITULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49 - O imposto não pago e inscrito em Dívida Ativa terá como termo inicial para cobrança de juros de mora e correção monetária, a data do vencimento da última parcela. Art 50 - Os avisos recibos de pagamentos do imposto deverão ser retirados pelos contribuintes na Seção de Lançamento de IPTU, da Divisão de Cadastro e Informações Economico-Fiscais, ou nas Divisões de Receita, do Departamento da Receita, conforme o caso. Parágrafo 1°. - A falta de retirada do aviso recibo não implica em desconhecimento do débito por parte do contribuinte e nem em protelação dos prazos assinalados neste Decreto. Parágrafo 2° - O Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, poderá, independentemente das disposições deste artigo, estabelecer normas visando a disciplinara entrega dos avisos recibos. Art. 51 - As segundas vias de carnes serão expedidas pela Divisão de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da entrada do pedido na repartição. Art. 52 - Os modelos de formulários previstos neste Decreto serão aprovados pelo Diretor do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças Art 53 - O Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, poderá baixar normas complementares visando a aplicação do presente Decreto. Art. 54 - Na administração e cobrança do imposto de que trata este Decreto, aplicar-se-ão as normas gerais de Direito Tributário, instituídas pela Lei n°. 5.172, de 25 de novembro de 1966. Art. 55 - O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971. Art 56 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.