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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 6º

- O Cadastro Imobiliário Fiscal, constituído pelos imóveis situados na zona urbana do Distrito Federal, edificados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que seus titulares não estejam sujeitos a o impôsto, obedecerá às normas deste Capítulo.

Parágrafo único

- A cada imóvel deverá corresponder uma inscrição imobiliária.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975