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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 32

Se, dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a reclamação não tiver sido julgada, é facultado ao reclamante requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais a avocação dos autos, considerado, neste caso, o julgamento prolatado a favor do reclamante.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975