Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Se, dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a reclamação não tiver sido julgada, é facultado ao reclamante requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais a avocação dos autos, considerado, neste caso, o julgamento prolatado a favor do reclamante.