JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os órgãos da Administração Indireta que lavrarem contratos com força de escritura pública ficam obrigados a fornecer ao Cadastro Imobiliário Fiscal comunicação de todos os atos relativos a transação imobiliária."' Art. 11 - As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição, não implicam na sua aceitação pelo fisco que poderá revê-las a qualquer época. Art. 12 - As declarações de dados inexatos sobre o imóvei, prestadas com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do pagamento do imposto, serão consideradas crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei n°. 4.729, de 14 de junho de 1965. Art. 13 - O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, desdobramento ou remembramento, alteração quanto à edificação ou outra providência que modifique a situação anterior do imóvel. Parágrafo único - A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela Repartição Fiscal. Art. 14 - A Secretaria de Viação e Obras por seu órgão próprio fornecerá à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, plantas de loteamentos, desmembramentos, remembramentos, designando-se ainda as identificações das quadras, lotes e respectivas áreas. CAPITULO IV DA BASE DE CALCULO Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 16 - A avaliação de imóveis, pare efeito de apuração do valor venal, será fixada, anualmente, através da Pauta de Valores Imobiliários, aprovada pelo Secretário de Finanças. Art. 17 - A avaliação tomará por base os seguintes elementos: I - quanto à edificação: a) o padrão ou o tipo de construção; b) área construída; c) o valor unitário do metro quadrado de construção; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos Ou de utilidade pública existentes; f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou setor. em que estiver situado o imóvel; g) os valores aferidos no mercado imobiliário; h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição. II - quanto ao terreno: a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os fatores indicados nas alíneas "e", "f", "g" e "h" do inciso anterior. Art. 18 - Quando da aprovação da Pauta, será fixada a Tabela de Coeficientes de Redução dos valores da mesma, atendendo a condições peculiares, a zona de localização do imóvel ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados. Parágrafo único - Apenas imóveis edificados poderão ser objeto da redução prevista neste artigo. Art. 19 _ Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, representados pela redução da base de cálculo dos imóveis, na forma abaixo: I — 50% (cinquenta por cento) em relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas Cidades Satélites, desde que destinados exclusivamente a fins residenciais; . II - 75% (setenta e cinco por cento) em relação aos imóveis de propriedade de associações e; clubes com finalidades desporto-recreativas, com benfeitorias e normal funcionamento. "

Parágrafo único

- Para gozo do incentivo previsto no inciso II, as entidades nele referidas deverão apresentar declarações de normal funcionamento, quando exigida pela repartição.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975