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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 4º

- O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando da escritura certidão negativa de débitos referentes ao imposto.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975