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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 5º

- Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

§ único

- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à União, aos Municípios, ao Distrito Federal, ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975