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Artigo 45, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 45

Após o último dia fixado para pagamento, o imposto sofrerá os seguintes acréscimos:

I

multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo fixado;

II

multa de 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta)- dias após o prazo fixado;

III

Multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 (sessenta) dias do prazo fixado;

IV

correção monetária segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.

Parágrafo único

- O imposto não pago no vencimento, além dos acréscimos discriminados neste artigo, ficará sujeito a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração

Art. 45, II do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975