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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 10

Os órgãos da Administração Indireta que lavrarem contratos com força de escritura pública ficam obrigados a fornecer ao Cadastro Imobiliário Fiscal comunicação de todos os atos relativos a transação imobiliária."' Art. 11 - As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição, não implicam na sua aceitação pelo fisco que poderá revê-las a qualquer época. Art. 12 - As declarações de dados inexatos sobre o imóvei, prestadas com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do pagamento do imposto, serão consideradas crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei n°. 4.729, de 14 de junho de 1965. Art. 13 - O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, desdobramento ou remembramento, alteração quanto à edificação ou outra providência que modifique a situação anterior do imóvel. Parágrafo único - A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela Repartição Fiscal. Art. 14 - A Secretaria de Viação e Obras por seu órgão próprio fornecerá à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, plantas de loteamentos, desmembramentos, remembramentos, designando-se ainda as identificações das quadras, lotes e respectivas áreas. CAPITULO IV DA BASE DE CALCULO Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 16 - A avaliação de imóveis, pare efeito de apuração do valor venal, será fixada, anualmente, através da Pauta de Valores Imobiliários, aprovada pelo Secretário de Finanças. Art. 17 - A avaliação tomará por base os seguintes elementos: I - quanto à edificação: a) o padrão ou o tipo de construção; b) área construída; c) o valor unitário do metro quadrado de construção; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos Ou de utilidade pública existentes; f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou setor. em que estiver situado o imóvel; g) os valores aferidos no mercado imobiliário; h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição. II - quanto ao terreno: a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os fatores indicados nas alíneas "e", "f", "g" e "h" do inciso anterior. Art. 18 - Quando da aprovação da Pauta, será fixada a Tabela de Coeficientes de Redução dos valores da mesma, atendendo a condições peculiares, a zona de localização do imóvel ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados. Parágrafo único - Apenas imóveis edificados poderão ser objeto da redução prevista neste artigo. Art. 19 _ Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, representados pela redução da base de cálculo dos imóveis, na forma abaixo: I — 50% (cinquenta por cento) em relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas Cidades Satélites, desde que destinados exclusivamente a fins residenciais; . II - 75% (setenta e cinco por cento) em relação aos imóveis de propriedade de associações e; clubes com finalidades desporto-recreativas, com benfeitorias e normal funcionamento. "

Parágrafo único

- Para gozo do incentivo previsto no inciso II, as entidades nele referidas deverão apresentar declarações de normal funcionamento, quando exigida pela repartição.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975