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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 25

O imposto que gravar o Imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975