Artigo 42, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os proprietários de imóveis edificados mas não portadores de "Carta de Habite-se" e que estejam ocupados, deverão apresentar declaração à repartição fiscal constando os seguin. tes elementos:
a
nome do ocupante;
b
área constante do Alvará de Construção
c
área contruída;
d
destilação.
Parágrafo único
- A declaração será feita anualmente em modelo próprio fornecido pela repartição e será protocolizado até o último dia útil de janeiro de cada ano.