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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 9º

- Os Agentes do Sistema Financeiro da Habitação deverão encaminhar, em modelos fornecidos pela repartição, à Divisão de Cadastro e Informações Economico-Fiscais até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relação dos instrumentos particulares com força de escritura pública, firmados com seus mutuários.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975