Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As certidões negativas de tributos imobiliários terão validade até o dia anterior ao doj inicio da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado. Parágrafo 1°. - Nas certidões expedidas nos termos deste artigo, será consignada, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver. Parágrafo 2°. - Constando na certidão observação quanto a créditos vincendos, responde solidariamente pelos mesmos o adquirente do imóvel.