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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 39

As certidões negativas de tributos imobiliários terão validade até o dia anterior ao doj inicio da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado. Parágrafo 1°. - Nas certidões expedidas nos termos deste artigo, será consignada, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver. Parágrafo 2°. - Constando na certidão observação quanto a créditos vincendos, responde solidariamente pelos mesmos o adquirente do imóvel.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975