Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A autoridade administrativa corrigirá de ofício o lançamento do imposto desde que tenha ocorrido erro material indicado pelo contribuinte em formulário próprio, fornecido pelo Cadastro Fiscal . Art. 27 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. Parágrafo 1°. - A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo, será feita por edital ou notificação pessoal ao contribuinte. Parágrafo 2°. - O imposto fluildo de lançamento previsto neste artigo, poderá ser pago parceladamente, desde que não ultrapasse o exercício em que ocorrer a notificação.