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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 26

A autoridade administrativa corrigirá de ofício o lançamento do imposto desde que tenha ocorrido erro material indicado pelo contribuinte em formulário próprio, fornecido pelo Cadastro Fiscal . Art. 27 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. Parágrafo 1°. - A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo, será feita por edital ou notificação pessoal ao contribuinte. Parágrafo 2°. - O imposto fluildo de lançamento previsto neste artigo, poderá ser pago parceladamente, desde que não ultrapasse o exercício em que ocorrer a notificação.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975