Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para o contribuinte que efetuár o pagamento integral do imposto até o vencimento da primeira, parcela, será concedido desconto de 6% (seis por cento) sobre o valor do imposto lançado.