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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 29

Para o contribuinte que efetuár o pagamento integral do imposto até o vencimento da primeira, parcela, será concedido desconto de 6% (seis por cento) sobre o valor do imposto lançado.

Parágrafo único

—Nos casos de parcela única, não será concedido o desconto de que trata este artigo. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 3216 de 07/04/1976)
Art. 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975