Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
- Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelo regulamentar, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuses, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.