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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 8º

- Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelo regulamentar, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuses, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975