Artigo 45, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Após o último dia fixado para pagamento, o imposto sofrerá os seguintes acréscimos:
I
multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo fixado;
II
multa de 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta)- dias após o prazo fixado;
III
Multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 (sessenta) dias do prazo fixado;
IV
correção monetária segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.
Parágrafo único
- O imposto não pago no vencimento, além dos acréscimos discriminados neste artigo, ficará sujeito a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração