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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 23

O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento por meio de edital, publicado no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975