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Artigo 20, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 20

O imposto será calculado sobre o valor do imóvel, apurado nos termos do Capítulo anterior, à razão das seguintes alíquotes:

I

_ 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno não edificado;

II

1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto a os terrenos edificados;

III

3% (três por cento) quanto aos imóveis com edificações em construção, demolição, condenados ou em ruínas, quando nestes se constatarem dependências suscetíveis de- utilização ou locação, calculado sobre o imóvel, computado apenas o valor destas dependências e do terreno;

IV

0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) quanto aos prédios, exclusivamente residenciais, ocupados pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sobre os mesmos direito real de usufruto, uso ou habitação.

Art. 20, IV do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975