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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 34

A isenção será efetivada em cada caso, por despacho em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos legais para sua concessão.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975