Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A isenção será efetivada em cada caso, por despacho em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos legais para sua concessão.