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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 22

O lançamento do imposto é anual e será feito a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, apurados até o primeiro dia útil de cada ano.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975