Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O lançamento do imposto é anual e será feito a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, apurados até o primeiro dia útil de cada ano.