Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Após vencido o prazo de reclamação contra o lançamento do imposto, as certidões negativas do tributo requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição dos atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, somente serão expedidas a vista do pagamento integral do imposto lançado.