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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 38

Após vencido o prazo de reclamação contra o lançamento do imposto, as certidões negativas do tributo requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição dos atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, somente serão expedidas a vista do pagamento integral do imposto lançado.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975