Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- A inscrição dos imoveis no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida:
I
pelo proprietário ou seu representante legal;
II
por qualquer um dos condóminos quando as unidades não constituírem propriedades autônomas;
III
pelo promitente comprador;
IV
pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;
V
pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VI
de ofício.