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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 40

As certidões requeridas para os fins mencionados no artigo 38 apenas serão expedidas enquanto não julgada a reclamação ou recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos, se for o caso.

Art. 40 do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975