Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As certidões requeridas para os fins mencionados no artigo 38 apenas serão expedidas enquanto não julgada a reclamação ou recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos, se for o caso.