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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 21

Considera-se edificado, o imóvel portador de "Carta de Habite-se", fornecida pela repartição competente.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto neste artigo, as edificações permanentes, de alvenaria.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975