Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Considera-se edificado, o imóvel portador de "Carta de Habite-se", fornecida pela repartição competente.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto neste artigo, as edificações permanentes, de alvenaria.