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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 24

O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único

- Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituem propriedades autónomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietaries das unidades.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975