Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único
- Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituem propriedades autónomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietaries das unidades.